Aspecto Legal

Aspectos Legais

O desenvolvimento regulatório no Brasil e a adoção de tokens nos portifólios de instituições financeiras tradicionais fizeram com que o mercado cripto saltasse de patamar. Além do mais, a publicação do Marco Legal dos Criptoativos atrelado ao anúncio da oferta de Bitcoin aos clientes do Itaú, Banco do Brasil e recentemente a própria Bolsa de Valores Brasileira – B3, são eventos que vem consolidando definitivamente os criptoativos no qual o token é espécie, no mundo do mercado financeiro.
Mudanças tecnológicas para o mercado financeiro trazidas pelo Pix, Open Finance e inclusive pela tokenização, não podem ser freadas. Pelo contrário, representam apenas uma parte do futuro envolvendo valores e tecnologia.
Tanto a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) quanto o Banco Central do Brasil (BACEN), já acompanham a evolução da tokenização de ativos no Brasil, identificando as melhores práticas e quais as regulamentações aplicáveis à situação.
Ademais, os tokens são perfeitamente legais, reconhecidos pela Receita Federal para termos de tributação e declaração, e pela Justiça brasileira sob a ótica de bens e direitos. Aprovado em dezembro de 2022, o marco regulatório, ou “Lei do Bitcoin”, trouxe diretrizes regulatórias buscando a proteção e defesa do consumidor.

Jurisprudência

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AÇÕES DO BESC. ACEITAÇÃO DOS TÍTULOS COMO GARANTIA. Em sede de cognição sumária, não há óbice em relação à aceitação do título em questão neste momento, o qual poderá ser objeto de futura prova pericial, inclusive para avaliação, caso o Juízo ou as partes assim entendam. Estando o Banco do Brasil obrigado a responder pelo passivo do BESC, até prova em contrário, os títulos em comento são reputados válidos. (TRF-4 – AG: 50181702420164040000 5018170-24.2016.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA DEVEDORA – AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE B AO PORTADOR, EMITIDAS PELO BESC – BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INCORPORADO PELO BANCO DO BRASIL – Bens relativos a ações do próprio agravado – Bens que constituem títulos mobiliários de notória liquidez no mercado de ações – Ausência de prejuízo ao credor – Inexistência de justificativa jurídica relevante para a não aceitação – Decisão reformada para deferir a penhora – Recurso provido. (TJ-SP – AI: 22337694920218260000 SP 2233769-49.2021.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 18/11/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AÇÕES DO BESC. ACEITAÇÃO DOS TÍTULOS COMO GARANTIA. Em sede de cognição sumária, não há óbice em relação à aceitação do título em questão neste momento, o qual poderá ser objeto de futura prova pericial, inclusive para avaliação, caso o Juízo ou as partes assim entendam. Estando o Banco do Brasil obrigado a responder pelo passivo do BESC, até prova em contrário, os títulos em comento são reputados válidos. (TRF-4 – AG: 50181702420164040000 5018170-24.2016.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. CESSIONÁRIO INDUZIDO EM ERRO SUBSTANCIAL. DÉBITO INEXIGÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES MANTIDA. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE RECONHECIDA. Cuida-se de ação de indenização promovida pelo cessionário das ações do BESC num negócio jurídico envolvendo os réus. Pedido de devolução dos valores de dois cheques compensados como pagamento, tendo em vista a iliquidez daquelas ações. Sentença de parcial procedência. Recurso dos réus. A parte autora foi induzida em erro, ao confiar que as ações objeto de cessão eram aptas a quitar a sua dívida junto ao Banco Bradesco. Violação da boa-fé contratual – dever essencial de informação da situação das ações. A iliquidez das ações do BESC reconhecida pela Turma julgadora e por outras Câmaras de Direito Privado do E. TJSP. A empresa apelante será corresponsável pelo ressarcimento da parte autora, uma vez que participou daquela transação financeira, tendo o seu titular como representante da cedente das ações e ainda a declaração de débito do autor com o timbre da instituição. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10023811520178260439 Pereira Barreto, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/07/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2023)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGANTE/EXECUTADA QUE OFERECEU EM GARANTIA À EXECUÇÃO AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARIANA S/A – BESC. Decisão agravada que, diante da recusa do exequente, determinou a apresentação de nova garantia, no prazo de 15 (dias), sob pena de extinção do feito. Sobre a questão em debate, o artigo 9º, III, da LEF, determina que o devedor, ao nomear bens à penhora, deve observar a ordem de gradação do artigo 11, o que não foi observado pela embargante. Entendimento do STJ no sentido de que a gradação prevista no artigo 11 da LEF foi estabelecida em benefício do credor, de modo que sua não observância permite que a Fazenda Pública recuse o bem oferecido pelo devedor e indique outro a ser objeto de constrição. Agravante que não comprovou a impossibilidade de observância da ordem de gradação legal para fins de garantia da execução, ou seja, através do depósito em dinheiro. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0014658-24.2023.8.19.0000 202300220592, Relator: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 01/02/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024).

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